A Candidatura Virtual Respeito e Participação coerente com suas propostas vem por este meio informar e esclarecer a título de exemplo a Comunidade Cefetiana da Unidade Administrativa I sobre o Cálculo Eleitoral.
Todos os dados utilizados neste exemplo didático virtual e abstrato devem ser atualizados para o ano eleitoral de 2013 a partir de informações da Comissão Eleitoral
Conforme foi postado na página eletrônica do CEFET-MG em 10/08/2011 por ocasião da divulgação da homologação dos candidatos a Diretor da Unidade Administrativa I, a expressão matemática para o cálculo do percentual eleitoral de cada candidato será a mesma que foi adotada para a também recente e rápida Eleição de Diretor-Geral. Nestes termos, a referida expressão matemática está definida na Resolução do Conselho Diretor CD-046/11, de 20 de abril de 2011, que aprovou o Regulamento para Escolha do Diretor-Geral do CEFET-MG - Gestão 2011-2015, conforme apresentado abaixo.
“Art. 1º - 0 presente regulamento contém as normas para escolha do Diretor-Geral do CEFET-MG - Gestão 2011-2015, em conformidade com o Decreto N° 4.877, de 13 de novembro de 2003.
Art. 7º- Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior índice percentual de votação (X), conforme a seguir:
Onde:
X = índice percentual de votação do candidato;
VS = número de votos obtidos pelo candidato no segmento servidor;
NS = número total de eleitores, aptos a votar, do segmento servidor;
VA = número de votos obtidos pelo candidato no segmento discente;
NA = número total de eleitores, aptos a votar, do segmento discente.
Parágrafo Único - 0 índice percentual de votação será calculado com aproximação de 0,01, seguindo as regras gerais de arredondamento.
Os valores relacionados ao número total de eleitores de cada segmento do Colégio Eleitoral da Unidade Administrativa I são
NS = 560 Eleitores Servidores NA = 3.098 Eleitores Discentes
Estes valores foram obtidos a partir da planilha de dados do Célere Processo Eleitoral para Diretor-Geral fornecida pela Comissão Eleitoral relacionada a tal processo.
Considerando as informações acima como que prestadas oficialmente pela Comissão Eleitoral Local da Unidade Administrativa I, podemos estabelecer a relação comparativa entre o voto do Segmento dos Servidores e o voto do Segmento dos Discentes. Vamos igualar as duas parcelas da equação do cálculo do índice percentual eleitoral. Estabelecendo VS = 1 (Um Voto do Segmento Servidor) poderemos calcular o equivalente em números de votos do Segmento Discente. Assim,
Portanto, 1 Voto do Segmento Servidor equivale a 11 votos do Segmento Discente.
Conclusão: Este cálculo evidencia que se o Segmento Discente não se fizer representar maciçamente, o voto dos que participam será pouco significativo no Processo Eleitoral. Ainda lembro que na recente e rápida e última Eleição para Diretor-Geral, o total de eleitores do Segmento Discente da Unidade Administrativa I foi de 1.321 eleitores, conforme dados obtidos pela Fonte 3. Lamentável! Façam o cálculo desta representação eleitoral, conforme a expressão matemática eleitoral!... Baixíssima representação eleitoral, e consequentemente, Baixíssima Representação Política e Institucional!
Como exigir e ter RESPEITO se não há PARTICIPAÇÃO?! Fica tudo como dantes...
CONCLAMAMOS OS ESTUDANTES DA UNIDADE I A PARTICIPAREM MACIÇAMENTE!
Outra abordagem importante no Cálculo Eleitoral está relacionada ao valor de aproximação do índice percentual de cada candidato, conforme apresentado acima. Ou seja, vamos estabelecer por Propagação de Erro o fator de desempate para que um candidato seja eleitoralmente escolhido vencedor. Considerando a variação absoluta (erro absoluto) associado ao voto de cada Segmento do Colégio Eleitoral como sendo de ± 1 voto (não temos meio voto ou eleitor fracionário!) e aplicando a Análise de Propagação de Erros de 1ª Ordem (Derivadas Parciais de Primeira Ordem) temos que
Fazendo ΔVS = ΔVA = ± 1 obtém-se ΔX = ± 0,13%, que arredondando segundo as regras gerais de arredondamento resulta em
ΔX = ± 0,1%
Conclusão: Salvo melhor juízo, para que um candidato possa ser cientificamente escolhido como vencedor no Processo Eleitoral de Escolha do Diretor da Unidade Administrativa I do CEFETMG, a diferença no cálculo do índice eleitoral deve ser superior a 0,1%, conforme cálculo acima. No entanto, a Regra Eleitoral sem qualquer critério justificado cientificamente indica que “0 índice percentual de votação será calculado com aproximação de 0,01, seguindo as regras gerais de arredondamento.” Pelo visto, mais um equívoco que certamente vai tumultuar o Processo Eleitoral Local em curso célere. Para enfatizar, cientificamente, candidatos que tenham diferença de índice eleitoral menor que 0,1% estão tecnicamente empatados!... Para dirimir qualquer dúvida sobre a aproximação eleitoral aceitável cientificamente, talvez o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG) deva ser consultado...
A CANDIDATURA VIRTUAL RESPEITO e PARTICIPAÇÃO Solicita
Que o Colégio Eleitoral da Unidade Administrativa I do CEFET-MG seja esclarecido!
VOTAÇÃO EM 18 / 08 / 2011 – QUINTA-FEIRA